JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010299-96.2022.5.03.0150

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
25/04/2025
Data de publicação
16/05/2025

TST – Agravo 0010299-96.2022.5.03.0150, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 25/04/2025, p. 16/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO DE TURMA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO INTERNO POR INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. DENEGAÇÃO DOS EMBARGOS PELO ÓBICE DA SÚMULA Nº 296, I, DO TST, E PELA AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO ITEM II DA SÚMULA Nº 422 DO TST. MINUTA QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO CONTIDO NA DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. Hipótese em que a Turma não conheceu do agravo interno em agravo de instrumento por incidência da Súmula nº 422, I, do TST, ante a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática então agravada. O recurso de embargos teve seu seguimento denegado diante da incidência do óbice da Súmula nº 296, I, do TST, uma vez que os arestos paradigmas indicados na petição de embargos tratam da matéria de mérito da controvérsia, que não chegou a ser examinada pela Turma prolatora do acórdão embargado, bem como pela conclusão de ausência de contrariedade ao item II da Súmula nº 422 do TST, por não se tratar de motivação secundária ou impertinente. A parte agravante, por sua vez, em sua minuta de agravo, não se insurge quanto ao fundamento da decisão recorrida, mas se reporta ao tema de mérito do apelo com pleito de reforma do acórdão do TRT objeto do recurso de revista denegado, além de impugnar óbice que sequer constou como embasamento da decisão impugnada, sem qualquer menção ao fundamento da decisão monocrática ora agravada. Assim, desfundamentado o recurso, porque não atendido o requisito de recorribilidade previsto no artigo 1.010, incisos II e III, do CPC de 2015. Incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010299-96.2022.5.03.0150. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 25/04/2025. Juntado aos autos em 16/05/2025.)
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