- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2025
- Data de publicação
- 16/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010805-32.2022.5.15.0120, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 13/05/2025, p. 16/05/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO BIENAL. MINUTA QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO CONTIDO NA DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. No caso em exame, a parte não impugna o fundamento que ensejou a negativa de seguimento do recurso. Inicialmente, observa-se que o recorrente apresenta insurgência dissociada do fundamento adotado pelo Tribunal Regional do Trabalho, ao sustentar, genericamente, que a análise do mérito do recurso de revista não exige o revolvimento de fatos e provas, o que afastaria a incidência do óbice da Súmula nº 126 desta Corte. No entanto, tal fundamento nem sequer foi utilizado para a inadmissibilidade do recurso de revista. No que concerne ao mérito do despacho de admissibilidade, verifica-se que o agravo de instrumento não atende ao princípio da dialeticidade recursal, o qual exige que o agravante se contraponha, de maneira fundamentada, aos argumentos utilizados na decisão que denegou o recurso de revista, demonstrando, de forma clara e objetiva, o desacerto do juízo de admissibilidade e os motivos que justificam sua reforma. O agravante não enfrentou, de maneira direta e objetiva, o óbice apontado na decisão recorrida, limitando-se a reiterar a matéria de fundo já suscitada no recurso de revista, sem proceder ao indispensável cotejo analítico que demonstrasse de que forma os dispositivos legais e constitucionais indicados teriam sido afrontados pelo acórdão regional. Dessa forma, não houve qualquer esforço argumentativo para evidenciar o desacerto da decisão monocrática agravada. Incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Nessa senda, a existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, acaba por inviabilizar a análise da pretensão recursal, inclusive sob o prisma da transcendência. Agravo de instrumento não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010805-32.2022.5.15.0120. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 13/05/2025. Juntado aos autos em 16/05/2025.)
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