JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010943-50.2022.5.03.0017

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
14/05/2025
Data de publicação
16/05/2025

TST – Agravo 0010943-50.2022.5.03.0017, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 14/05/2025, p. 16/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CONTROLE DE JORNADA. TRABALHO EXTERNO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. APELO QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. É pacífico o entendimento desta Corte, consolidado pela Súmula nº 422, I, no sentido de que “Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”. O despacho denegatório foi mantido diante da presença dos óbices das Súmulas nºs 126 e 296 do TST. Contudo, nas razões de agravo interno, a agravante nem sequer menciona tal circunstância e passa ao largo dos fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar os argumentos acerca da transcendência e referindo-se genericamente à questão de mérito apenas quando afirma que as “razões recursais circunvagam a questão da exceção da jornada externa prevista na norma celetista, visto isso, a agravante acertadamente colacionou as violações constitucionais”, sem trazer qualquer elemento que pudesse combater a aplicação das súmulas utilizadas como fundamento para se negar seguimento ao recurso de revista. Precedentes. Agravo interno não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010943-50.2022.5.03.0017. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 14/05/2025. Juntado aos autos em 16/05/2025.)
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