- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2025
- Data de publicação
- 16/05/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0003032-21.2013.5.02.0052, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 14/05/2025, p. 16/05/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. CRÉDITO EXEQUENDO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. QUITAÇÃO INTEGRAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. No caso concreto, o Tribunal Regional, com base na análise do conjunto fático-probatório, concluiu ser “ questionável, por ora, tencionada extinção, porquanto não evidenciada de forma cabal a quitação integral do crédito exequendo, mormente em se considerando reconhecida pendência para recebimento do valor devido ” (fl. 1.031). Nesse contexto, verifica-se que o Regional decidiu a matéria, relativa ao não reconhecimento da quitação integral do crédito exequendo, em estrita observância aos limites da coisa julgada, com base na análise do conjunto fático-probatório e na aplicação de legislação infraconstitucional (artigo 10-A da CLT, 49, § 2º, e 59, § 1º, da Lei 11.101/2005), cuja eventual afronta, conforme já mencionado, não promove o processamento de recurso de revista em processo de execução, consoante disciplinam o artigo 896, § 2º da CLT e a Súmula 266 do TST. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0003032-21.2013.5.02.0052. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 14/05/2025. Juntado aos autos em 16/05/2025.)
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