- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 09/05/2025
- Data de publicação
- 16/05/2025
TST – Recurso de Embargos 1000786-65.2021.5.02.0501, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/05/2025, p. 16/05/2025
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO. SÚMULA 296, I, DO TST. A Turma desta Corte negou provimento ao agravo interposto pela parte autora, ao entendimento de ser necessária a efetiva comprovação da situação de insuficiência econômica, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, em relação às reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei 13.467/2017, não sendo suficiente para a concessão da gratuidade da justiça apenas a declaração de hipossuficiência. No único aresto apresentado de forma válida, não se examina a particularidade destacada no acórdão turmário, em que a ação trabalhista foi ajuizada sob a égide da Lei 13.467/2017, que alterou a redação do § 3º do art. 790 e introduziu o § 4º ao mesmo dispositivo de lei. Não havendo interpretação da mesma norma, inviável a constatação de divergência, nos moldes da Súmula 296, I, do TST. Recurso de embargos não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000786-65.2021.5.02.0501. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 09/05/2025. Juntado aos autos em 16/05/2025.)
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