- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2025
- Data de publicação
- 16/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010636-85.2017.5.18.0007, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 14/05/2025, p. 16/05/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. ISONOMIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O reclamante renova o debate acerca da ilicitude da terceirização - isonomia, bem como da condenação em honorários sucumbenciais. Quanto ao tema “terceirização – isonomia”, é de se ressaltar ter o Regional decidido no sentido de que, em virtude da reconhecida licitude da terceirização e da inaplicabilidade da OJ 383 da SBD-1 do TST, não prosperam os pleitos autorais de diferenças salariais e normativas, bem como de responsabilidade solidária da reclamada CELG, uma vez que as verbas pleiteadas seriam derivadas, exclusivamente, da isonomia que ficou afastada. Além disso, o Regional ressaltou não haver sequer falar em responsabilidade subsidiária no presente caso, uma vez que todo o pedido da inicial era derivado da pretendida isonomia salarial, não restando, portanto, nenhuma parcela a ser deferida. Como visto, o acórdão regional está em consonância com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 324 e o Recurso Extraordinário (RE) nº 958252, com repercussão geral reconhecida, oportunidade na qual a Suprema Corte concluiu pela licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo. Outrossim, afastada a ilicitude da terceirização de serviços, seria possível manter a condenação subsidiária pelos créditos deferidos na ação, se existir pedido exordial para a condenação solidária ou subsidiária. Contudo, como já registrado, a Corte a quo concluiu que: “não há nem sequer falar em responsabilidade subsidiária no presente caso, uma vez que todo o pleito era derivado do pedido de isonomia salarial, não restando nenhuma parcela deferida” . Sobre os honorários sucumbenciais, em atenção ao princípio da delimitação recursal, sem que se incorra em julgamento extra petita , a análise em tela limitar-se-á aos argumentos trazidos pelo reclamante em razões de revista. Nessa oportunidade, o autor pugna, tão somente, para que seja reconhecida a inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT no tocante ao termo “‘desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, sob a alegação de divergência jurisprudencial, bem como de violação dos arts. 5º, XXXV e LXXIV, da CF e 791-A, § 4º, da CLT. Como se vê, a tese recursal está limitada ao exame da possibilidade da compensação dos honorários advocatícios sucumbenciais. Muito embora esta Corte entenda que os honorários advocatícios sucumbenciais são aplicados apenas nas causas propostas após 11/11/2017 e que, nas ações ajuizadas anteriormente, mantém-se o disposto no art. 14 da Lei 5.584/1970 e nas Súmulas 219 e 329 do TST, nos termos do art. 6º da IN TST 41/2018, a análise em tela ficará restrita à aludida discussão trazida pelo reclamante relativa, apenas, à compensação dos honorários sucumbenciais. É que, em momento algum das razões de revista, o autor alegou tratar-se de ação proposta antes da vigência da Lei 13.467/2017. Verifica-se que o Regional não analisou a questão posta pelo reclamante, limitando-se, tão somente, a majorar o percentual devido pelo autor aos honorários sucumbenciais. Ausente, assim, o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula 297, I e II, do TST. Ainda que se superasse a ausência de prequestionamento, a sentença não alterada pelo Regional fixou expressamente que: “Tendo em vista o deferimento dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante, suas obrigações reconhecidas acima ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 4º, do art. 791-A, da CLT”. Dessa forma, impossível vislumbrar, no caso, dissonância entre o decidido nos autos e a decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal e a jurisprudência desta Corte Superior. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010636-85.2017.5.18.0007. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 14/05/2025. Juntado aos autos em 16/05/2025.)
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