- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2025
- Data de publicação
- 16/05/2025
TST – Recurso de Revista 1001747-53.2019.5.02.0702, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 14/05/2025, p. 16/05/2025
EMENTA: RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ANÁLISE CONJUNTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. GRUPO ECONÔMICO. IDENTIDADE DE SÓCIOS E INTERESSES. ATUAÇÃO CONJUNTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INTERLOCKING . REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O Regional manteve a sentença em que foi reconhecida a existência de grupo econômico e que, em corolário, houve a condenação de forma solidária das reclamadas recorrentes. Para o TRT, todo o conjunto probatório dos autos apontou no sentido a existência de administração concentrada, comunhão de interesse integrado e atuação conjunta entre as empresas constantes do polo passivo da ação, nos moldes do art. 2ª, §3º, da CLT. Nesse sentido, na fundamentação do acórdão recorrido ficou consignado que: (a) "No caso em apreço, a documentação acostada aos autos, fls. 41, 50 e 51, comprova que dentre os membros da diretoria da segunda ré (AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANOS/A), encontram-se os Sr. German Efromovich e José Efromovich, sendo que este último também pertence ao conselho consultivo da primeira ré (OCEANAIR LINHAS AÉREASS/A), juntamente com a Sra. Hilda Efromovich"; (b) "a primeira, a segunda e a terceira reclamadas, OCEANAIR LINHAS AÉREASS/A, AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANOS/A - AVIANCA, e AVB HOLDINGS/A, pertencem ao mesmo grupo econômico, eis que se encontram sob a administração concentrada do grupo "Synergy", possuindo comunhão de interesse integrado e atuação conjunta, nos moldes do art. 2ª, §3º, da CLT"; (c) "A quinta reclamada, SYNERJET BRASIL LTDA., conforme fls. 426, tem como sócios o Sr.José Efromovich e a empresa Synerjet Corp., o que não deixa dúvidas que a mesma também está sob a administração concentrada do grupo "Synergy", pertencente à família "Efromovich""; (d) "A oitava ré, DIGEX AIRCRAFT MAINTENANCE, conforme contrato social de fls. 553, tem como sócias as empresas SPSYN PARTICIPAÇÕES LTDA e AEROVIAS BETA CORP, sendo esta última representada pelo Sr. Frederico Miguel Preza Pedreira Elias da Costa (fls.553), que figurou como diretor da OCEANAIR (fls. 44) e da AVB HOLDING S.A (fls. 77), restando assim demonstrada a comunhão de interesses entre a DIGEX e as demais empresas do grupo econômico acima reconhecido". Assim, no caso em tela, o reconhecimento da existência de grupo econômico se deu com base na análise do conjunto fático-probatório dos autos, em que ficou demonstrada a existência de identidade de sócios, coordenação, comunhão de interesses e atuação conjunta, nos termos do art. 2º, § 3º, da CLT. Portanto, eventual modificação do entendimento adotado pelo Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, prática que, em sede de recursos de natureza extraordinária, encontra óbice na Súmula 126 do TST. Ademais, tal quadro fático estaria a revelar a existência de sociedades coligadas, ou quiçá controladas, independentemente da forma horizontal ou piramidal em que elas se encontrem, conforme Título II, Subtítulo II, Capítulo VIII, do Código Civil. Acerca da configuração de grupo econômico por coordenação, a SBDI-I afastou-a ao decidir sobre a interpretação que deveria ser atribuída ao art. 2º, § 2º, da CLT, em sua redação anterior à Lei 13.467/2017 (TST-E-ED-RR-92-21.2014.5.02.0029, Redator Ministro: João Oreste Dalazen, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 02/02/2018.). Entretanto, nada decidiu a SBDI-I a propósito de o entrelaçamento entre órgãos de direção ( interlocking ) configurar, per se, a presença de grupo econômico. Em suma, os fatos afirmados pelo Regional remetem à percepção, in casu , de existência de evidente interlocking , tudo a revelar que, mesmo antes de sobrevir a Lei 13.467/2017, tal grupo econômico já existia, o que basta à atribuição de responsabilidade solidária, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Frise-se que a alegação de divergência jurisprudencial ou ofensa a dispositivo infraconstitucional não viabiliza o conhecimento do recurso de revista em procedimento sumaríssimo, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, e da Súmula 442 do TST. Recurso de revista não conhecido. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não se analisa tema do recurso de revista interposto na vigência da IN 40 do TST não admitido pelo TRT de origem quando a parte deixa de interpor agravo de instrumento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001747-53.2019.5.02.0702. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 14/05/2025. Juntado aos autos em 16/05/2025.)
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