JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012114-41.2015.5.03.0032

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
09/05/2025
Data de publicação
16/05/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012114-41.2015.5.03.0032, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/05/2025, p. 16/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DECISÃO MONOCRÁTICA DO PRESIDENTE DE TURMA DO TST OBSTATIVA DO RECURSO DE EMBARGOS COM BASE NO § 5º DO ARTIGO 1.021 DO CPC. DESERÇÃO. RECURSO APRESENTADO SEM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ÓBICE DA SÚMULA 422, I, DO TST. A egrégia Presidência da Quarta Turma do TST inadmitiu o recurso de embargos sob fundamento centrado no óbice do § 5º do artigo 1.021 do CPC (Orientação Jurisprudencial nº 389 da SBDI-1/TST), em razão da ausência de não comprovação do recolhimento da multa aplicada pela c. Turma. Na minuta de agravo, a embargante cinge-se a argumentar com prosseguimento do recurso quanto às questões de mérito, contidos na peça de embargos, sem tecer nenhum argumento com o fim de demover o óbice erigido na decisão agravada. Sem estabelecer diálogo com os fundamentos da decisão agravada, o agravo, portanto, encontra obstáculo na Súmula 422, I, do TST, segundo o qual “não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”. Agravo não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0012114-41.2015.5.03.0032. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 09/05/2025. Juntado aos autos em 16/05/2025.)
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