- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2020
- Data de publicação
- 06/03/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001405-36.2018.5.02.0004, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 04/03/2020, p. 06/03/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. 1. DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS. O recurso de revista não se encontra adequadamente fundamentado quanto ao tema, porquanto a parte não aponta ofensa a dispositivo constitucional, contrariedade a súmula do TST nem a súmula vinculante do STF, tal como exige o artigo 896, § 9º, da CLT nos processos submetidos ao rito sumaríssimo. 2. ENQUADRAMENTO SINDICAL. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. APLICAÇÃO DE OFÍCIO. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". No caso, não há falar em observância do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica que a parte recorrente, nas razões do recurso de revista, limitou-se a transcrever a íntegra do voto vencedor do acórdão regional, sem, contudo, destacar especificamente o trecho que contém a tese jurídica contra a qual se insurge. Precedente da SDI-1. 3. HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO E INTERVALO INTRAJORNADA. Ante a ausência de tese do Regional especificamente acerca do adicional noturno, emerge o óbice da Súmula nº 297 do TST, dada a falta de prequestionamento. Outrossim, tendo a Corte de origem concluído pela improcedência das diferenças de horas extras postuladas pelo obreiro e consignado que os intervalos intrajornada foram devidamente observados, carece a reclamada de interesse recursal nesse ponto. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001405-36.2018.5.02.0004. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 04/03/2020. Juntado aos autos em 06/03/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.