JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0002555-12.2015.5.09.0091

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
25/04/2025
Data de publicação
16/05/2025

TST – Agravo 0002555-12.2015.5.09.0091, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 25/04/2025, p. 16/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. CLÁUSULA PENAL. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. ARESTOS FORMALMENTE INVÁLIDOS. ART. 894, II, DA CLT E SÚMULA 337 DO TST. Não merecem processamento os embargos interpostos sob a vigência da Lei 13.015/2014, pois não preenchidos os pressupostos de admissibilidade do art. 894, II, da CLT. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0002555-12.2015.5.09.0091. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 25/04/2025. Juntado aos autos em 16/05/2025.)
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