JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020005-62.2023.5.04.0111

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
10/05/2025
Data de publicação
16/05/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020005-62.2023.5.04.0111, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 10/05/2025, p. 16/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO – AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE TODOS OS ÓBICES DO DESPACHO AGRAVADO – SÚMULA 422, I, DO TST – NÃO CONHECIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO, INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO – APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Na decisão ora agravada foi denegado seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista da 2ª Reclamada, que versava sobre responsabilidade subsidiária, verbas rescisórias, saldo de salário, multas dos arts. 467 e 477 da CLT, indenização por danos morais decorrentes de inadimplemento de verbas rescisórias, justiça gratuita, condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, valor dos honorários de sucumbência, FGTS, diferenças de adicional noturno e reflexos e integrações e do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). Também ficou registrada a incidência sobre a revista das barreiras do art. 896, §§ 7º e 9º, da CLT e das Súmulas 126, 333 e 442 do TST, detectadas no despacho de admissibilidade a quo, acrescidas da Súmula 422, I, do TST, a contaminar a transcendência. 2. No agravo interno, a 2ª Reclamada não investe expressamente contra todos os fundamentos adotados no despacho atacado, em especial quanto à Súmula 422, I, do TST, óbice que, por si só, retirara ipso facto a transcendência recursal. 3. Assim, não tendo sido combatidos todos os fundamentos que embasaram a decisão agravada, olvidando-se do princípio da dialeticidade recursal, resta evidente a ausência de fundamentação do apelo, razão pela qual não alcança conhecimento, nos moldes da Súmula 422, I, do TST, revelando-se manifestamente infundado, inadmissível e protelatório. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0020005-62.2023.5.04.0111. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 10/05/2025. Juntado aos autos em 16/05/2025.)
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