- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2025
- Data de publicação
- 16/05/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 1000139-27.2020.5.02.0074, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 13/05/2025, p. 16/05/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO – MULTA. 1. O agravo de instrumento do Executado, que versava sobre multa fundiária , alegada violação à coisa julgada e incidência de juros de mora sobre multa por embargos protelatórios , foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices do art. 896, § 2º, da CLT , da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 e das Súmulas 126 e 266, todas do TST , contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da execução é de R$ 34.440,77 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo o Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000139-27.2020.5.02.0074. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 13/05/2025. Juntado aos autos em 16/05/2025.)
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