JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0017500-75.1993.5.04.0006

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
13/05/2025
Data de publicação
16/05/2025

TST – Recurso de Revista 0017500-75.1993.5.04.0006, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 13/05/2025, p. 16/05/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA FUNDAÇÃO EXECUTADA – VALIDADE DO ELASTECIMENTO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO PELA FAZENDA PÚBLICA – REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA (TEMA 137) – FIXAÇÃO DE TESE PELO STF NO RE 590.871/RS – RETORNO DOS AUTOS À TURMA PARA EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ART. 1.030, II, DO CPC – RETRATAÇÃO EXERCIDA. 1. A Vice-Presidência desta Corte determinou o retorno dos autos a esta Turma para os efeitos do art. 1.030, II, do CPC, a fim de que seja exercido eventual juízo de retratação, haja vista a conclusão do julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do processo RE 590.871/RS, em que foi reconhecida a repercussão geral da questão da validade do elastecimento do prazo para proposição dos embargos à execução pela Fazenda Pública. 2. Na hipótese dos autos, esta 4ª Turma, em decisão anterior, não conheceu do recurso de revista do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPERGS, mantendo o acórdão regional no qual foi confirmada a intempestividade dos embargos à execução opostos pelo Ente Público, por considerar inconstitucional a Medida Provisória 2.180/01, que elasteceu o prazo para a Fazenda Pública opor embargos à execução. 3. Verifica-se, assim, que a decisão foi proferida em contrariedade ao entendimento da Suprema Corte firmado no julgamento do Tema 137 de Repercussão Geral, razão pela qual o juízo de retratação merece ser feito, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. 4. Assim, reformando a decisão anteriormente proferida por esta 4ª Turma, deve ser conhecido o recurso de revista interposto pelo Instituto Executado, por violação dos arts. 5º, LV, e 62, caput, da CF, para, provendo-o, determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para que julgue os seus embargos à execução, como entender de direito, afastado o óbice da intempestividade. Juízo de retratação exercido para conhecer e dar provimento ao recurso de revista do Instituto Executado. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0017500-75.1993.5.04.0006. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 13/05/2025. Juntado aos autos em 16/05/2025.)
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