JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0001162-91.2022.5.12.0004

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
10/05/2025
Data de publicação
16/05/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0001162-91.2022.5.12.0004, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 10/05/2025, p. 16/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. O agravo de instrumento obreiro, no tocante aos temas da negativa de prestação jurisdicional e da aplicação da Súmula 340 do TST, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices da Súmula 296 do TST e da ausência de contrariedade à súmula indicada contaminarem a transcendência da causa, cujo valor de R$ 383.893,00 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo o Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001162-91.2022.5.12.0004. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 10/05/2025. Juntado aos autos em 16/05/2025.)
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