- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 09/05/2025
- Data de publicação
- 16/05/2025
TST – Embargos de Declaração 1000983-87.2021.5.02.0511, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/05/2025, p. 16/05/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGOS INTERPOSTOS CONTRA DECISÃO COLEGIADA EM QUE NÃO SE RECONHECEU A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA DISCUTIDA NO RECURSO DE REVISTA. EMBARGOS INCABÍVEIS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Conforme decidido no acórdão embargado, o art. 896-A, § 4º, da CLT estabelece, expressamente, que são irrecorríveis os acórdãos de Turmas desta Corte em que não se reconhece a transcendência da causa debatida no recurso de revista. Contrariamente ao defendido pela embargante, a decisão do Tribunal Pleno desta Corte proferida no julgamento do processo ArgInc-Ag-AIRR - 1000845-52.2016.5.02.0461se refere ao § 5º do art. 896-A da CLT e diz respeito a recorribilidade de decisão unipessoal proferida pelo relator na Turma, não sendo esta a hipótese dos autos. Logo, não se identifica no acórdão embargado, efetivamente, nenhuma omissão a ser sanada ou qualquer outro vício dentre aqueles elencados nos artigos 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 e 897-A da CLT. Desse modo, constata-se que a interposição dos embargos de declaração revela, tão somente, o mero inconformismo da embargante com o que, foi clara e fundamentadamente, decidido por esta Subseção, estando, assim, configurado o nítido intuito procrastinatório. Embargos de declaração desprovidos , com incidência de multa de 2% sobre o valor da causa. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000983-87.2021.5.02.0511. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 09/05/2025. Juntado aos autos em 16/05/2025.)
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