JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000151-92.2018.5.09.0669

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
14/05/2025
Data de publicação
16/05/2025

TST – Embargos de Declaração 0000151-92.2018.5.09.0669, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 14/05/2025, p. 16/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO CONTRA DECISÃO DE ÓRGÃO COLEGIADO. RECURSO INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 412 DA SBDI-1 DO TST. 1 – Por meio de acórdão embargado foi mantida a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento do reclamante, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 – O agravo interno (artigos 1.021 do CPC e 265 do Regimento Interno do TST) é cabível apenas para impugnar decisão monocrática nas hipóteses expressamente previstas, não sendo cabível, portanto, contra decisão proferida por órgão colegiado (acórdão de agravo). 3 – Agravo de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000151-92.2018.5.09.0669. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 14/05/2025. Juntado aos autos em 16/05/2025.)
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