- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2025
- Data de publicação
- 16/05/2025
TST – Embargos de Declaração 0000917-88.2012.5.04.0025, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 14/05/2025, p. 16/05/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.015/2014. ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. DISPENSA IMOTIVADA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. EMPREGADO PÚBLICO CELETISTA CONCURSADO. 1 - No acórdão embargado, não foi conhecido do recurso de revista, em razão da consonância do acórdão do TRT com o RE 589998/ PI (Tema 131 de Repercussão Geral) julgado pelo STF. 2 - De fato, o acórdão embargado não se manifestou sobre a pendência de embargos de declaração no RE 589998/ PI, o qual, após julgado, limitou a tema do Tema 131 de Repercussão Geral aos empregados da EBCT. 3 - Ao sanar a omissão, verifica-se que a decisão do Supremo Tribunal Federal, ao julgar os embargos de declaração no referido processo, o STF firmou a Tese de Repercussão Geral n. 131: “ A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT tem o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados” . 4 - A questão voltou ao debate no STF no Tema n. 1022 e, a partir do o voto prevalecente do Exmo. Min. Luís Roberto Barroso, extrai-se que o Tema n. 131 seria aplicável somente à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT e que, quanto às demais empresas públicas e sociedades de economia mista, deve ser aplicado o Tema n. 1.022, com modulação de efeitos, para aplicação da tese às dispensas posteriores à publicação da ata de julgamento, divulgada no DJE de 01/03/2024, e considerada publicada em 04/03/2024. Foram apresentados embargos de declaração, os quais foram rejeitados em 29/06/2024, mantendo-se a modulação de efeitos para aplicar o entendimento firmado no Tema 1.022 apenas às dispensas posteriores a 04/03/2024. 5 - No caso dos autos, é incontroverso que a dispensa foi imotivada e que ocorreu antes da publicação da ata de julgamento do STF no RE 688.267 (antes de 04/03/2024 – marco inicial da modulação de efeitos do Tema 1.022 de Repercussão Geral). 6 – Cumpre acolher os embargos de declaração para, com efeito modificativo, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 173, §1º, II, da Constituição Federal e, como consequência do conhecimento do recurso de revista, dar-lhe provimento para declarar a validade da dispensa imotivada e excluir as condenações decorrentes, determinando o retorno dos autos ao TRT, para que aprecie o recurso ordinário quanto ao pedido sucessivo, de estabilidade decorrente do período eleitoral. 7 - Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000917-88.2012.5.04.0025. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 14/05/2025. Juntado aos autos em 16/05/2025.)
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