JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001067-78.2013.5.02.0255

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
14/05/2025
Data de publicação
16/05/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001067-78.2013.5.02.0255, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 14/05/2025, p. 16/05/2025

Ementa

EMENTA: I – ESCLARECIMENTO INICIAL Em razão de recurso extraordinário interposto pelo ORMEC ENGENHARIA LTDA., retornam os autos da Vice-Presidência do TST para exame de eventual juízo de retratação quanto ao agravo da empresa, ante ao que foi decidido pelo STF no julgamento do ARE 1.121.633/MG (Tema 1.046) e do RE 1.476.596/MG. II – AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ORMEC ENGENHARIA LTDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 APRECIAÇÃO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO RECLAMANTE CONTRATADO PARA A FUNÇÃO DE CONTROLADOR DE ARMAZENAGEM. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 NORMA COLETIVA QUE PREVIU A JORNADA DE 8 HORAS EM TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO ANTE A PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS ALÉM DA OITAVA DIÁRIA ACÓRDÃO DA SEXTA TURMA QUE HAVIA DECLARADO A INVALIDADE DA NORMA COLETIVA. Em acórdão anterior, a Sexta Turma manteve a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada, considerando-se inválida a norma coletiva que previu a jornada em turno ininterrupto de revezamento de 8h, em razão da prestação habitual de horas extras. Ficou expressamente consignado que, uma vez configurado o turno ininterrupto de revezamento, “ o elastecimento da jornada para além da oitava hora, como no caso em exame, invalida a norma coletiva e é devido ao reclamante o pagamento das horas extras a partir da 6ª diária e 36ª semanal ”. Ante o que foi decidido pelo STF no Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral) e a jurisprudência recente desta Corte Superior sobre a matéria, impõe-se exercer o juízo de retratação para seguir no exame do agravo de instrumento da reclamada. Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ORMEC ENGENHARIA LTDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 RECLAMANTE CONTRATADO PARA A FUNÇÃO DE CONTROLADOR DE ARMAZENAGEM. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 NORMA COLETIVA QUE PREVIU A JORNADA DE 8 HORAS EM TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO ANTE A PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS ALÉM DA OITAVA DIÁRIA ACÓRDÃO DA SEXTA TURMA QUE DECLARA A INAPLICABILIDADE DA NORMA COLETIVA VÁLIDA AO CASO CONCRETO ANTE O SEU EFETIVO DESCUMPRIMENTO. No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, "Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". Admitindo que " nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva ", o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que " na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos arts. 611-A e 611-B da CLT ". Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão do STF na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual esteve em debate a validade da norma coletiva que previu que os motoristas profissionais estariam previamente enquadrados na hipótese de trabalhadores externos não passíveis de controle de jornada. O STF indicou que: a) o controle de jornada é direito de indisponibilidade absoluta; b) para além da controvérsia sobre a validade ou não da norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. Feitas as delimitações sobre a matéria, passa-se ao exame do tema no caso concreto. Retomando a fundamentação assentada no voto do Ministro Gilmar Mendes, relator no Tema 1.046, “ admite-se que acordo ou convenção coletiva de trabalho estabeleça fórmulas de compensação de jornada ”; “ Tais compensações, no entanto, devem respeitar balizas fixadas pela legislação e pela própria jurisprudência trabalhista ”. As normas constitucionais sobre jornadas são de indisponibilidade relativa, e não de disponibilidade total. Ou seja, a norma coletiva não pode tudo. A norma coletiva pode reduzir a jornada ou prorrogar a jornada mediante compensação desde que observe o patamar civilizatório. A Constituição Federal não autorizou a norma coletiva a estabelecer jornada máxima de trabalho, mas sim a disciplinar as hipóteses de prorrogação para o fim de compensação (art. 7º, XIII e XIV, da CF) . A norma coletiva não pode se sobrepor ao legislador constituinte originário quanto à jornada máxima. Se assim fosse, estaria aberta a porta para a volta aos patamares da Revolução Industrial com trabalhadores ordinariamente cumprindo jornadas de 14h, 16h, 18h e até 22h. Não se pode perder de vista que a fixação de jornada máxima resulta da evolução civilizatória que compreende o trabalhador em sua dimensão psicobiofísica e em seu status de sujeito de direitos originados do princípio da dignidade da pessoa humana, entendido na teoria constitucional como regra matriz dos direitos trabalhistas. O ser humano é o centro da Constituição Federal – e aos trabalhadores foram assegurados direitos fundamentais ao longo do art. 7º da CF e outros dispositivos da Carta Magna. A previsão do art. 7º, XIV, da CF (jornada normal de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva) levou em conta a situação especial dos trabalhadores submetidos a esse tipo de jornada. No regime de turnos ininterruptos de revezamento os empregados trabalham em turnos contínuos (no sentido de que uma turma sucede a outra no posto de trabalho). Os turnos podem ser fixos ou alternados. Os turnos podem abranger manhã, tarde e/ou noite. No caso de turnos alternados há variações diversas - semanais, quinzenais, mensais etc. Historicamente, a Lei nº 5.811/1972 havia previsto o regime de revezamento de oito horas e, em casos excepcionais, de doze horas, para os empregados nas atividades de exploração, perfuração, produção e refinação de petróleo, industrialização do xisto, indústria petroquímica e transporte de petróleo e seus derivados por meio de dutos. Porém, o regime de revezamento passou a ser aplicado em outras atividades profissionais. A experiência demonstrou que os trabalhadores em turnos ininterruptos de revezamento estão sujeitos a uma rotina desgastante que pode prejudicar o relógio biológico e afetar sua saúde física e mental. Além disso, para os trabalhadores que se alternam em turnos distintos que abrangem o dia e/ou a noite, por exemplo, pode ficar comprometida a rotina familiar, pessoal e/ou social e até mesmo a chance de estudar ou frequentar cursos que tenham horários fixos. Enfim, são várias as razões relevantes que levaram o legislador constituinte originário a fixar, como regra, a jornada máxima de seis horas diárias. Daí, no plano jurisprudencial, a Súmula 423 do TST: "estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras" . A limitação da sobrejornada a no máximo duas horas diárias em regime de compensação no caso de turnos ininterruptos de revezamento observa a simetria com o art. 7º, XIII, da CF (que fixa a jornada máxima diária de oito horas para as categorias profissionais em geral) e a simetria com a hipótese do art. 59 da CLT (que admite a sobrejornada de no máximo duas horas diárias quando se trata de horas extras). Da delimitação do trecho do acórdão recorrido extraem-se as seguintes premissas fáticas: a) “ a reclamada admitiu em defesa que a partir de 4/10/2011 implantou a jornada de trabalho de 8 horas em turnos ininterruptos de revezamento, sendo 2 ou 3 dias consecutivos de trabalho das 22:45 as 7:15h, com folga de 1 dia, em seguida 5 dias de trabalho das 6:45 as 15:15h e das 14:45 as 23:15h (fl. 115), com 1 dia de folga ”; b) “ a folga no sábado e domingo ocorria 1 vez por mês ”; c) o reclamante “ se ativava em dois períodos, noturno e diurno, em jornadas que frequentemente superavam a 8ª diária, conforme ficou demonstrado nos diversos apontamentos de diferenças de horas extras da réplica ”. É válida a norma coletiva que prevê a jornada de oito horas em turnos ininterruptos de revezamento mediante a compensação de jornada. Porém, quando não há nenhuma compensação ou quando a compensação é parcial, a própria norma coletiva é descumprida. Situação mais grave ainda acontece quando, além de não compensada a sobrejornada destinada à compensação, são acrescidas horas extras habituais, como no caso concreto. Assim, diversamente do que entendeu o TRT, não é o caso de declarar a invalidade da norma coletiva, a qual permanece válida para a categoria profissional quando for regularmente cumprida. Entretanto, deve prevalecer a condenação da reclamada ao pagamento das horas extras, pois não é viável o enquadramento do caso concreto na previsão da norma coletiva porque ela própria não foi observada. Logo, como não havia o cumprimento da jornada prevista na norma coletiva, afasta-se a sua aplicação nesta lide, devendo ser reconhecido o direito ao pagamento das horas extras após a sexta diária, conforme decidido pelo Regional. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001067-78.2013.5.02.0255. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 14/05/2025. Juntado aos autos em 16/05/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001165-04.2019.5.02.0492

6ª Turma · Rel. Katia Magalhaes Arruda · j. 14/05/2025

EMENTA: I – ESCLARECIMENTO INICIAL Em razão de recurso extraordinário interposto pela CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP, retornam os autos da Vice-Presidência do TST para exame de eventual juízo de retratação quanto ao agravo da reclamada, ante ao que foi decidido pelo STF no julgamento do ARE 1.121.633/MG (Tema 1.046) e do RE 1.476.596/MG. II – AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP…

Agravo de Instrumento 0011340-06.2016.5.03.0087

6ª Turma · Rel. Katia Magalhaes Arruda · j. 21/02/2024

EMENTA: JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. ART. 1.030, II, DO CPC. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA PREVENDO JORNADA DE 8 (OITO) HORAS E 48 (QUARENTA E OITO) MINUTOS. COMPENSAÇÃO DO SÁBADO NÃO TRABALHADO. EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES REFERIDOS NA SÚMULA 423 DO TST. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RECONHECIMENTO DA INVALIDADE DA NORMA COL…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010743-03.2015.5.18.0201

6ª Turma · Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho · j. 30/04/2025

EMENTA: JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGOS 1.030, II, 1.039, CAPUT , E 1.040, II, DO CPC (ART. 543-B, §3º, DO CPC DE 1973). TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DE JORNADA POR NORMA COLETIVA PARA OITO HORAS. POSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1.046. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. DESCUMPRIMENTO DO PRÓPRIO AJUSTE COLETIVO FIRMADO PELA RÉ. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Os autos retornam para juízo de retratação, com fundamento nos artigos 1.030, II, 1.039, c…

Agravo de Instrumento 0010157-29.2017.5.03.0163

6ª Turma · Rel. Katia Magalhaes Arruda · j. 07/02/2024

EMENTA: JUÍZO DE RETRATAÇÃO . AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. ART. 1.030, II, DO CPC. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA PREVENDO JORNADA DE 8 (OITO) HORAS E 48 (QUARENTA E OITO) MINUTOS. COMPENSAÇÃO DO SÁBADO NÃO TRABALHADO. EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES REFERIDOS NA SÚMULA 423 DO TST. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RECONHECIMENTO DA INVALIDADE DA NORMA CO…

Agravo de Instrumento 0011338-36.2016.5.03.0087

6ª Turma · Rel. Katia Magalhaes Arruda · j. 21/02/2024

EMENTA: JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. ART. 1.030, II, DO CPC. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA PREVENDO JORNADA DE 8 (OITO) HORAS E 48 (QUARENTA E OITO) MINUTOS. COMPENSAÇÃO DO SÁBADO NÃO TRABALHADO. EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES REFERIDOS NA SÚMULA 423 DO TST. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RECONHECIMENTO DA INVALIDADE DA NORMA COL…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.