- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2025
- Data de publicação
- 16/05/2025
TST – Agravo 0010278-39.2017.5.08.0124, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 14/05/2025, p. 16/05/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. NORMA COLETIVA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Nas razões do recurso de revista, sustentou a parte que é válida a norma coletiva que elastece a jornada em turnos ininterruptos de revezamento de 8h diárias. Quanto ao tema, foi transcrito nas razões do recurso de revista o seguinte trecho do acórdão do TRT proferido antes da decisão do STF no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral: “Mesmo que haja previsão em norma coletiva, o empregador deve cumprir o que foi ajustado, obedecendo a jornada de trabalho estipulada e os intervalos intrajornada, sob pena de violação aos direito do trabalhador. No caso, portanto, afastada a validade da norma coletiva e os turnos de revezamento, prevalece o deferimento das horas extraordinárias. Assim, coaduno ao entendimento de primeiro grau nesse aspecto, no sentido manter a condenação à recorrente ao pagamento de horas extraordinárias e reflexos. Quanto ao intervalo intrajornada, o Juízo de primeiro grau deferiu apenas quanto ao período não prescrito até 17/07/2013, haja vista não a empresa trouxe os autos os cartões de ponto desse período, não se desincumbindo do ônus de provar a concessão de tal direito ao reclamante. No que concerne ao pleito de adicional noturno, verifica-se pelos turnos praticados pelo autor, que inúmeras vezes cumpria a jornada noturna e uma vez que foi invalidada a norma coletiva quando aos horários previstos, houve alteração do coeficiente de cálculo para 220, o que gera uma diferença a ser paga ao reclamante. Ademais, a empresa reclamada não trouxe aos autos os demonstrativos de pagamento, de todo o pacto laboral, no sentido de comprovar a correta quitação dessa parcela. Mantenho também nesse aspecto”. Após apreciação do tema 1046 pelo STF, o Regional apresentou a seguinte complementação à fundamentação em novo acórdão: “[...] Nesse contexto, a realização de horário extraordinário habitual e excessivo em desrespeito ao pactuado em negociação coletiva afasta a incidência da referida norma, devendo ser aplicada a regra geral dos turnos ininterruptos de revezamento (art. 7º, inciso XIV, da Constituição Federal), com o pagamento da 7° e 8° hora laborada como extra. Não se trata, portanto, no caso destes autos, de invalidação da norma coletiva que pactuou turnos de 8 (oito) horas para as jornadas de revezamento, mas, sim, de sua inaplicabilidade, o que afasta a repercussão do Tema 1046. Assim, não há que se falar em adequação ao tema 1046 do Supremo Tribunal Federal. Em resumo, a prestação habitual de horas extras além da oitava hora diária, em descumprimento à jornada prevista em acordo coletivo de trabalho, descaracteriza o turno ininterrupto de revezamento, não incidindo a tese firmada pelo Excelso Supremo Tribunal Federal no tema 1046, disso resultando na manutenção da condenação ao pagamento das horas extras laboradas após a 6ª hora, adicional noturno e intervalo intrajornada”. A parte, contudo, ao ser intimada para complementar as razões do recurso de revista, limitou-se a ratificar o recurso anteriormente interposto, sem apresentar nenhuma transcrição quanto à complementação do acórdão recorrido. Dessa forma, como não foi demonstrado o prequestionamento da controvérsia nos termos e com a amplitude em que apreciada no acórdão recorrido, entende-se que não foram preenchidos os requisitos processuais erigidos no art. 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010278-39.2017.5.08.0124. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 14/05/2025. Juntado aos autos em 16/05/2025.)
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