JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0016337-94.2020.5.16.0001

Relator(a)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
18/03/2025
Data de publicação
16/05/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0016337-94.2020.5.16.0001, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 18/03/2025, p. 16/05/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO - INCOMPETÊNCIA - JUSTIÇA DO TRABALHO - CONTROVÉRSIA SOBRE A NATUREZA JURÍDICA DO VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Por vislumbrar violação ao artigo 114, I, da Constituição da República, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o processamento do recurso denegado. II - RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. CONTRATAÇÃO APÓS A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. AUSÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. CONTROVÉRSIA QUANTO À NATUREZA DA CONTRATAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. I. Trata-se de recurso de revista interposto pelo Reclamado MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, em que se discute a competência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar a presente demanda. II. Extrai-se do acórdão regional que a controvérsia diz respeito à natureza jurídica da relação mantida entre as partes e à validade da referida contratação. Consta, ainda, da decisão recorrida que a parte Reclamante foi contratada por ente da Administração Pública após a Constituição Federal de 1988, sem prévia aprovação em concurso público. III . Ao apreciar o Recurso Extraordinário nº 573.202-9/AM, com reconhecimento de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a competência para apreciar causas em que se discute o desvirtuamento da contratação administrativa é da Justiça Estadual Comum. A esse respeito, por ocasião do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.395, o Supremo Tribunal Federal decidiu que o disposto no art. 114, I, da Constituição da República não abrange as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-administrativa. Com fundamento na decisão acima referida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu que " compete à Justiça comum pronunciar-se sobre a existência, a validade e a eficácia das relações entre servidores e o poder público fundadas em vínculo jurídico-administrativo" (AgReg na Reclamação 9625/RN, Relator para o Acórdão Ministro Dias Toffoli, Plenário, DJe 25/03/2011 – destaque nosso). IV . Como se observa, se a solução da controvérsia passa pelo exame da questão atinente a existência, validade e eficácia de uma relação de natureza jurídico-administrativa entre o Poder Público e o trabalhador, a Suprema Corte tem declarado reiteradamente caber à Justiça Comum fazê-lo. V . Recurso de revista de que se conhece para suscitar conflito de competência, determinando a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal, na esteira do art. 102, inciso I, alínea o, da Constituição Federal de 1988. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0016337-94.2020.5.16.0001. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 18/03/2025. Juntado aos autos em 16/05/2025.)
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