- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2020
- Data de publicação
- 06/03/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010107-76.2016.5.15.0139, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 04/03/2020, p. 06/03/2020
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. PRELIMINAR DE COISA JULGADA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE APRECIOU A RELAÇÃO ENTRE AS DUAS RECLAMADAS . O Regional deixou de conhecer da preliminar com a premissa de que ela estava preclusa por não haver sido suscitada ante a Vara do Trabalho de origem; nesse contexto, somente seria possível cogitar-se de admissão do recurso de revista por violação do artigo 5º, LV, da Constituição Federal de 1988 mediante reexame dos exatos termos da defesa escrita, procedimento vedado na presente fase recursal pela Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA . Ante a aparente caracterização de afronta ao artigo 2º, § 2º, da CLT, impõe-se a reforma da decisão denegatória do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA . A controvérsia dos autos se refere a período anterior à alteração do § 2° do art. 2° da CLT pela Lei n° 13.467/2017. E, nos moldes elencados pelo referido dispositivo, em vigência por ocasião da ocorrência dos fatos correlatos aos presentes autos e do ajuizamento da presente reclamatória trabalhista, a caracterização do grupo econômico depende de que uma empresa esteja sob direção, controle ou administração de outra. Nesse contexto, a mera existência de sócios comuns e de relação de coordenação entre as empresas não tem o condão de resultar na responsabilização solidária da recorrente, porquanto se faz necessária a configuração de hierarquia entre as empresas para a caracterização do grupo econômico, hipótese não verificada nos presentes autos. Ocorre que, das premissas lançadas pelo Tribunal a quo , constata-se que não havia direção, administração ou controle de sócio comum ou de uma empresa sobre a outra, não havendo provas da configuração de grupo econômico, mormente diante da inexistência de atos gerenciais de uma empresa sobre outra. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010107-76.2016.5.15.0139. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 04/03/2020. Juntado aos autos em 06/03/2020.)
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