- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2025
- Data de publicação
- 19/05/2025
TST – Agravo 0100873-97.2021.5.01.0008, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 14/05/2025, p. 19/05/2025
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS. DIREITO ADQUIRIDO À INCORPORAÇÃO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIXADO NO ITEM I DA SÚMULA Nº 372 TST. IRRETROATIVIDADE DA LEI Nº 13.467/2017. 1. Conforme consignado na decisão agravada, o acórdão regional registrou que houve a percepção pela parte autora de gratificações de funções por mais de 10 anos antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, nos seguintes termos: “(...) considerando o histórico de designações para funções gratificadas resumido em linhas ao norte, tem-se que o trabalhador alcançou a condição objetiva para a incorporação das gratificações antes do advento da Lei nº 13.467/17 ”. 2. Portanto, confirma-se a decisão monocrática, porquanto o entendimento desta Corte Superior se encontra consubstanciado na Súmula nº 372, I, do TST, que prevê que, “ percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira .” Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0100873-97.2021.5.01.0008. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 14/05/2025. Juntado aos autos em 19/05/2025.)
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