- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2025
- Data de publicação
- 19/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100916-71.2017.5.01.0041, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 14/05/2025, p. 19/05/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Evidenciada a possibilidade de provimento do recurso da parte, deixa-se de examinar a arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, nos termos do artigo 282, § 2º, do CPC. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. DIREITOS TRABALHISTAS NÃO ASSEGURADOS CONSTITUCIONALMENTE. TEMA N.º 1.046. DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A parte agravante logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Assim, afastado o óbice apontado na referida decisão, o agravo interno deve ser provido para prosseguir no exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. DIREITOS TRABALHISTAS NÃO ASSEGURADOS CONSTITUCIONALMENTE. TEMA N.º 1.046. DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a validade da negociação coletiva que não atente contra direitos indisponíveis do trabalhador, motivo pelo qual o agravo de instrumento deve ser provido por possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e provido. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. DIREITOS TRABALHISTAS NÃO ASSEGURADOS CONSTITUCIONALMENTE. TEMA N.º 1.046. DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em discutir a validade das normas coletivas que estabeleceram o divisor 220 para cálculo das horas extras, apesar de assegurar aos trabalhadores jornada de trabalho de 40 horas semanais. 2. No exame da temática atinente à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n.º 1.121.633 /GO (leading case, Relator Ministro Gilmar Mendes), submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1.046), fixou a tese de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 3. O entendimento do E. STF pauta-se na importância que a Constituição da República de 1988 conferiu às convenções e aos acordos coletivos como instrumentos aptos a viabilizar a autocomposição dos conflitos trabalhistas, a autonomia privada da vontade coletiva e a liberdade sindical. 4. A questão do divisor para cálculo de horas extras tem caráter estritamente patrimonial e, portanto, não se caracteriza como direito indisponível, de modo que a decisão regional, ao afastar a validade da negociação coletiva a respeito do tema não encontra eco no entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0100916-71.2017.5.01.0041. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 14/05/2025. Juntado aos autos em 19/05/2025.)
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