- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2025
- Data de publicação
- 19/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010143-30.2021.5.15.0144, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 13/05/2025, p. 19/05/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. PERDA DA CAPACIDADE LABORATIVA - VALOR ARBITRADO. MINUTA QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS CONTIDOS NA DECISÃO DENEGATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A decisão denegatória fundamentou-se, quanto à indenização por dano moral e material, no óbice da Súmula nº 126 do TST e no fato de que a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso em razão de o acórdão recorrido não estar lastreado em tese de direito. Quanto ao valor arbitrado a título de indenização por dano moral, conforme se extrai da decisão agravada, foi denegado seguimento ao Recurso de Revista em razão da inobservância do art. 896, "a", "b" e "c", da CLT. Em relação ao valor fixado para a indenização por dano moral, extrai-se da decisão recorrida que foi denegado seguimento ao Recurso de Revista em razão da inobservância do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Na hipótese, constata-se que a parte agravante não atende ao princípio da dialeticidade recursal, pois não impugna especificamente, em seu Agravo, os fundamentos nucleares para a negativa de seguimento recursal, quais sejam, a Súmula nº 126 do TST, bem como o não preenchimento dos requisitos do art. 896, "a", "b" e "c", da CLT e do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Desse modo, fica obstaculizado o enfrentamento da matéria sob o prisma de violação a dispositivos constitucionais e legais ante a ausência do próprio cotejo analítico de teses. Ante o exposto, emerge o óbice da Súmula nº 422, I, do TST como obstáculo intransponível ao conhecimento do Agravo de Instrumento. Desfundamentado o Agravo de Instrumento, resta prejudicada a análise da transcendência. Agravo de Instrumento não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010143-30.2021.5.15.0144. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 13/05/2025. Juntado aos autos em 19/05/2025.)
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