JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011300-36.2023.5.03.0036

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
13/05/2025
Data de publicação
19/05/2025

TST – Agravo 0011300-36.2023.5.03.0036, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 13/05/2025, p. 19/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RESCISÃO INDIRETA. DANO MORAL. APELO QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. É pacífico o entendimento desta Corte, consolidado pela Súmula nº 422, I, de que: “Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”. Como se depreende dos autos, a decisão agravada não admitiu o Agravo de Instrumento tendo em vista a existência dos óbices processuais (Súmula nº 442 do TST e art. 896, § 9º, da CLT). Contudo, nas razões de Agravo Interno, a Agravante não enfrenta os óbices aplicados e sequer registra tratar-se de procedimento sumaríssimo. A parte nem mesmo menciona as matérias de fundo do Recurso de Revista (rescisão indireta e dano moral), argumentando, genericamente, a existência da transcendência e trazendo alegações totalmente dissociadas da decisão agravada, o que torna vazio este recurso. Precedentes. Agravo interno não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011300-36.2023.5.03.0036. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 13/05/2025. Juntado aos autos em 19/05/2025.)
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