JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002159-50.2012.5.03.0077

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
13/05/2025
Data de publicação
19/05/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002159-50.2012.5.03.0077, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 13/05/2025, p. 19/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIREITO DO TRABALHO. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICABILIDADE. CRÉDITO CONSTITUÍDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DESCUMPRIDA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA REFERIDA LEI (11/11/2017). TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1.Trata-se de agravo de instrumento em face de despacho de admissibilidade que denegou seguimento ao recurso de revista diante da inexistência de violação direta ao artigo 5º, XXXVI, da CF/1988, de forma a inviabilizar o seguimento do recurso de revista nos termos do art. 896, § 2º, da CLT. 2.Não há falar em necessidade de análise de legislação infraconstitucional no que pertine à controvérsia sobre aplicação da prescrição intercorrente aos títulos executivos trabalhistas anteriores à Lei nº 13.467/2017. A análise de eventual ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição da República se dá de forma direta. 3.Após a decisão do Tribunal Pleno do TST em julgamento do incidente de Recursos Repetitivos nº 23, o entendimento da 6ª Turma se firmou no sentido de que a prescrição intercorrente se aplica mesmo aos títulos formados anteriormente à vigência da Lei º 13.467/2017, na forma prevista no art. 2º da IN 41/TST. Assim, a incidência do art. 11-A, § 1º, da CLT, deverá levar em consideração a data da determinação judicial, isto é, após 11/11/2017, conforme vigência da Lei nº 13.467/2017, o que ocorreu na hipótese dos autos. Mantido o despacho de admissibilidade ainda que por fundamento diverso. 4.Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0002159-50.2012.5.03.0077. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 13/05/2025. Juntado aos autos em 19/05/2025.)
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