JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000137-32.2023.5.09.0670

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
14/05/2025
Data de publicação
19/05/2025

TST – Agravo de Instrumento 0000137-32.2023.5.09.0670, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 14/05/2025, p. 19/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT NÃO ATENDIDOS. Quanto à nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, constata-se que a parte não indicou, em seu recurso de revista, os trechos das razões dos embargos de declaração opostos no TRT e nem os trechos do acórdão de embargos de declaração proferido pelo Regional. Logo, não atendeu a parte os requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I, III e IV, da CLT. Mantida a ordem de obstaculização. Agravo não provido. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS – PLR. HORAS EXTRAS – MINUTOS RESIDUAIS. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT NÃO ATENDIDOS. Nos temas objeto de insurgência, a parte recorrente transcreveu o inteiro teor do acórdão proferido pelo Tribunal Regional, não sucinto, sem efetuar destaques capazes de identificar o prequestionamento da controvérsia. Assim procedendo, a parte não atendeu ao verdadeiro escopo do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o qual visa a possibilitar ao julgador a visualização do ponto específico do debate instaurado nos autos. Precedentes. Mantida a ordem de obstaculização. Agravo não provido, com incidência da multa de 2%, nos termos do § 4º do art. 1.021 do CPC, ante sua manifesta improcedência. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000137-32.2023.5.09.0670. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 14/05/2025. Juntado aos autos em 19/05/2025.)
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