- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2025
- Data de publicação
- 19/05/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000565-12.2022.5.08.0206, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 14/05/2025, p. 19/05/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. RECURSO DESFUNDAMENTADO. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, em relação ao tema “responsabilidade subsidiária - benefício de ordem” matéria analisada pelo Regional na fase de execução. Toda a argumentação trazida no agravo volta-se ao tema “responsabilidade subsidiária – contrato nulo” tratado na fase de conhecimento. Inteligência da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido, com imposição de multa de 2%, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, ante sua manifesta inadmissibilidade. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000565-12.2022.5.08.0206. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 14/05/2025. Juntado aos autos em 19/05/2025.)
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