JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0197500-48.2009.5.02.0044

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
30/04/2025
Data de publicação
19/05/2025

TST – Agravo 0197500-48.2009.5.02.0044, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 30/04/2025, p. 19/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEDUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu "que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados ". Com efeito, o Regional consignou de forma explícita as razões pelas quais reputou válido o cálculo efetuado pelo perito no tocante às contribuições previdenciárias. Estando devidamente fundamentada a decisão, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. EXECUÇÃO. DEDUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Para que se acolha a pretensão do agravante, no sentido de que o e. TRT teria incorrido em ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, necessário seria a interpretação do título exequendo, o que inviabiliza a pretensão, na forma da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2 desta Corte, aplicável analogicamente, segundo a qual a " ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial ". Os demais dispositivos, por sua vez, ou não se inserem na previsão contida no art. 896, § 2º, da CLT, ou são impertinentes ao debate relativo à coisa julgada. Dessa forma, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0197500-48.2009.5.02.0044. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 30/04/2025. Juntado aos autos em 19/05/2025.)
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