JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000756-94.2021.5.02.0027

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
14/05/2025
Data de publicação
19/05/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000756-94.2021.5.02.0027, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 14/05/2025, p. 19/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. PREPARO. DESERÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA . O Tribunal Regional não conheceu do agravo de petição da Executada, por reputá-lo deserto, uma vez que a parte não garantiu a execução. A Executada não contesta a ausência de garantia do juízo, limitando-se a defender que, por se tratar de empresa em recuperação judicial, encontra-se isenta de tal recolhimento em qualquer fase do processo. Entretanto, o artigo 884 da CLT dispõe que o ajuizamento dos embargos de execução deve ser precedido da garantia integral do juízo, seja por meio de depósito correspondente à quantia exigida, seja mediante penhora de bens suficientes à satisfação do crédito. O referido pressuposto para a admissão dos embargos à execução estende-se, consequentemente, para o conhecimento do agravo de petição e de qualquer recurso subsequente do devedor (art. 884 da CLT). Sem a observância desse requisito é inadmissível o processamento do recurso interposto em fase de cumprimento de sentença, razão por que a decisão do Tribunal Regional, mediante a qual não conhecido o agravo de petição, deve ser ratificada por esta Corte Superior. Não se tratando, portanto, de questão jurídica nova (transcendência jurídica) ou de ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social), ou ainda de questão em que esteja envolvido valor da causa de montante elevado (transcendência econômica), não há espaço para o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000756-94.2021.5.02.0027. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 14/05/2025. Juntado aos autos em 19/05/2025.)
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