JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000323-37.2024.5.20.0016

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
13/05/2025
Data de publicação
19/05/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000323-37.2024.5.20.0016, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 13/05/2025, p. 19/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. JUSTIÇA GRATUITA Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A indicação de violação do art. 5º, incisos XXXV, LIV, LV e LXXIV, da CF/88 constitui flagrante inovação recursal, na medida em que tal dispositivo não foi invocado nas razões do recurso de revista. Nesse particular, incide o óbice da preclusão. O recurso de revista interposto em processo que tramita pelo rito sumaríssimo tem suas hipóteses de cabimento definidas no artigo 896, § 9º, da CLT e na Súmula nº 442 do TST. Assim, não se coloca como pertinente a arguição de violação aos dispositivos infraconstitucionais, tampouco a indicação de arestos para o conflito de teses. No caso concreto, no recurso de revista, a parte alegou apenas afronta a dispositivos infraconstitucionais e colacionou aresto para o confronto de teses, o que não se admite em rito sumaríssimo. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000323-37.2024.5.20.0016. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 13/05/2025. Juntado aos autos em 19/05/2025.)
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