- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 30/04/2025
- Data de publicação
- 19/05/2025
TST – Recurso de Revista 0001558-74.2011.5.05.0222, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 30/04/2025, p. 19/05/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. INCOMPETÊNCIA FUNCIONAL DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1.1. Hipótese em que a reclamada postula a declaração de incompetência funcional do juízo de primeiro grau para a interpretação de cláusula de norma coletiva, nos termos do art. 678, I, “a” da CLT, sem que a matéria tenha sido apreciada pelo Tribunal Regional. Ausente o prequestionamento, incide o óbice da Súmula nº 297, I do TST. Recurso de revista não conhecido. 2. PRESCRIÇÃO TOTAL. COMPLEMENTO RMNR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 2.1. Trata-se de pedido de declaração da prescrição total da pretensão objeto da ação, sem que o TRT tenha emitido tese jurídica sobre a matéria, de forma a incidir o óbice da Súmula nº 297, I do TST, em razão da ausência de prequestionamento. Recurso de revista não conhecido. 3. PETROBRAS. COMPLEMENTO DA RMNR. BASE DE CÁLCULO. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. 3.1. Discute-se nos autos a forma de cálculo do complemento da Remuneração Mínima por Nível e Regime – RMNR, a partir do critério fixado em norma coletiva firmada com a Petrobras. 3.2. A questão jurídica posta diz respeito a definir se a exclusão dos adicionais pagos em decorrência de condições especiais ou prejudiciais de trabalho (periculosidade, noturno, HRA), retirando-os da base de cálculo do complemento da RMNR, representa mera interpretação do conteúdo da norma coletiva ou se, ao contrário, afronta a literalidade do que fora pactuado com a entidade sindical, em hipótese de afronta ao art. 7º, XXVI, da CF. 3.3. A multiplicidade de recursos ensejou a afetação da matéria à sistemática dos recursos de revista repetitivos (Tema 13), com fixação de tese vinculante no âmbito da Justiça do Trabalho, pelo Tribunal Pleno do TST, no sentido de que a autonomia da vontade coletiva não poderia retirar a eficácia dos adicionais de origem legal ou constitucional, sob pena de violação dos princípios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade e da realidade. 3.4. Contudo, o julgamento do incidente foi objeto de recurso extraordinário (RE 1251927), provido pelo Supremo Tribunal Federal para reformar a decisão desta Corte e assentar a validade da norma coletiva que estabeleceu o critério de cálculo do complemento da RMNR, a partir do art. 7º, XXVI, da CF. 3.5. De acordo com o entendimento assentado pela Suprema Corte, extrai-se que a exclusão dos adicionais legais da base de cálculo do complemento da RMNR não representa mera interpretação do conteúdo da norma coletiva, mas verdadeiro desvirtuamento daquilo que havia sido livremente pactuado entre a Petrobras e as entidades de representação dos trabalhadores. 3.6. Conforme consignado na ementa de julgamento, " houve franca negociação com os sindicatos, os quais foram esclarecidos a respeito das parcelas que compõem a remuneração mínima, RMNR (salário básico, periculosidade, VP/ACT, VP/SUB e Adicionais de Regime/Condições de Trabalho) ". 3.7. Ademais, o STF não imprimiu modulação temporal de efeitos ao julgado, uma vez que " não houve mudança de orientação jurisprudencial ", justamente por se tratar da primeira vez em que a matéria chegou ao exame da Corte Constitucional. 3.8. No caso concreto, o acórdão recorrido fixou que “ as parcelas pagas em decorrência de regime ou condições especiais de trabalho, tais como adicionais de periculosidade e noturno e horas de sobreaviso, não podem ser computadas para apuração da referida complementação, uma vez que não se enquadram no conceito de remuneração mínima ”. 3.9. Constata-se, portanto, que a decisão recorrida, ao afastar os adicionais legais da base de cálculo do complemento da RMNR, incorreu em violação do art. 7º, XXVI, da CF, ao negar vigência aos exatos termos pactuados em acordo coletivo. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001558-74.2011.5.05.0222. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 30/04/2025. Juntado aos autos em 19/05/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.