- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2025
- Data de publicação
- 19/05/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001067-37.2017.5.02.0444, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 14/05/2025, p. 19/05/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Nos termos do item I da Súmula 422, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”. 2. Trata-se de hipótese em que, por decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento, por ausência de transcendência das matérias recorridas. 3. No agravo, a parte limita-se a alegar a nulidade da decisão agravada, sob o fundamento de que o Relator não tem competência para, monocraticamente, negar provimento ao agravo de instrumento. 4. Não impugnados os fundamento da decisão, nos termos em que proferida, incide o óbice da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido , com imposição à agravante de multa de 1% sobre o valor da causa, com esteio no art. 1.021, § 4º, do CPC . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001067-37.2017.5.02.0444. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 14/05/2025. Juntado aos autos em 19/05/2025.)
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