JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Recurso de Revista 3819800-25.2007.5.09.0028

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
30/04/2025
Data de publicação
19/05/2025

TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 3819800-25.2007.5.09.0028, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 30/04/2025, p. 19/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADO PÚBLICO. NULIDADE DA DISPENSA. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. REINTEGRAÇÃO. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da validade da dispensa de empregado público, admitido sem concurso, ante a insubsistência dos motivos que a fundamentaram. 2. No caso, por meio da decisão monocrática ora atacada, deu-se provimento ao recurso de revista das reclamadas por concluir pela desnecessidade de as estatais terem que motivar a dispensa de seus empregados (Orientação Jurisprudencial 247, I, da SBDI-1 do TST). 3. Contudo, o quadro fático delineado pelo TRT demonstra que a demissão foi fundada em justa causa, afastada judicialmente. 3. Assim, ainda que não aplicáveis ao caso as teses fixadas nos Temas 131 e 1022 da Tabela de Repercussão Geral do STF, dadas as peculiaridades distintas, incide a Teoria dos Motivos Determinantes, de modo que, a partir da desconstituição das motivações que embasaram a demissão, reputa-se nulo o ato administrativo de dispensa, ante o vício inerente a um de seus elementos essenciais, ensejando a reintegração do empregado público injustamente demitido. Precedentes. Agravo conhecido e provido, para não conhecer do recurso de revista das reclamadas. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 3819800-25.2007.5.09.0028. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 30/04/2025. Juntado aos autos em 19/05/2025.)
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