JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000178-47.2021.5.02.0443

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
14/05/2025
Data de publicação
19/05/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000178-47.2021.5.02.0443, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 14/05/2025, p. 19/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O inciso IV do art. 896, § 1º-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, nas razões de recurso de revista, ao alegar negativa de prestação jurisdicional, "o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão". 2. Na hipótese, a parte transcreveu quase que integralmente a petição de embargos de declaração, sem destaques, inviabilizando a verificação precisa entre o seu requerimento e a omissão no pronunciamento do TRT. Precedentes. 2. DIA DO DESEMBARQUE . DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. No caso, a parte limitou-se a transcrever o teor quase integral do tema recorrido, sem delimitar a tese combatida, o que desatende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000178-47.2021.5.02.0443. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 14/05/2025. Juntado aos autos em 19/05/2025.)
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