JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010542-47.2017.5.15.0064

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
30/04/2025
Data de publicação
19/05/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010542-47.2017.5.15.0064, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 30/04/2025, p. 19/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2. No caso, o Regional registra que o título executivo adota o regime 24x72. Entretanto, a Corte destaca que o executado apresentou “impugnação genérica quanto à jornada adotada nos cálculos do exequente, sem especificar por meio de cálculos o propalado erro, excesso de execução e inobservância da coisa julgada, não atende a exegese do artigo 879, §2º, da CLT. A impugnação deve ser feita de maneira analítica, demonstrando eventuais incorreres e de forma clara e objetiva”. 3. Assim, das premissas evidenciadas pelo Regional, dessume-se não ter sido demonstrada inobservância à coisa julgada. Nesse contexto, como a pretensão da parte agravante demandaria interpretação do título executivo e o reexame das provas para que se pudesse chegar à conclusão pretendida, resta incólume a violação constitucional manejada (art. 896, § 2º, da CLT). Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010542-47.2017.5.15.0064. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 30/04/2025. Juntado aos autos em 19/05/2025.)
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