- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2025
- Data de publicação
- 19/05/2025
TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0010548-92.2019.5.15.0061, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 14/05/2025, p. 19/05/2025
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ACOMPANHAMENTO DE ABASTECIMENTO DE MAQUINÁRIO/VEÍCULO. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO DO TRABALHADOR A PRODUTOS INFLAMÁVEIS. ATIVIDADE NÃO PERIGOSA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE INDEVIDO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1.1. Discute-se a possibilidade de concessão do adicional de periculosidade ao motorista/condutor por acompanhar o abastecimento da máquina/veículo que opera. 1.2. No caso em apreço, conforme se extrai do acórdão, a parte reclamante permanecia dentro de área de risco durante o abastecimento da pá carregadeira, com óleo diesel, diariamente, com tempo de duração aproximado de 15 a 20 minutos. 1.3. A iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior está posta no sentido de que o mero acompanhamento de abastecimento de veículo não expõe o trabalhador ao contato direto com o elemento de risco, pelo que ausente a periculosidade da atividade. Mantém-se a decisão recorrida. 2. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA POR NORMA COLETIVA. DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 2.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046) fixou a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (DJe de 28/4/2023). 2.2. Na hipótese, as premissas fixadas no acórdão regional revelam a existência de norma coletiva com fixação de jornada superior a 6 horas, em turnos ininterruptos de revezamento. 2.3. Por não se tratar de direito indisponível, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no caso concreto do ARE nº 1.121.633-GO, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF. 2.4. Para além, quanto ao fundamento autônomo relativo ao descumprimento do pactuado pela prestação de trabalho em jornada além da prevista em norma coletiva, tem-se que não invalida a norma. 2.5. Assim, a decisão, nos moldes em que proferida, encontra-se em conformidade com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de que, no caso de descumprimento da norma coletiva pela realização habitual de horas extras, devida a condenação ao pagamento como extraordinárias somente das horas que ultrapassarem o avençado. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010548-92.2019.5.15.0061. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 14/05/2025. Juntado aos autos em 19/05/2025.)
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