JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000746-35.2014.5.12.0027

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
26/03/2025
Data de publicação
20/05/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000746-35.2014.5.12.0027, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 26/03/2025, p. 20/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Diante da possibilidade de julgamento favorável do mérito recursal, deixa-se de examinar a preliminar arguida, forte no art. 282, § 2º, do CPC. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE. TÍTULO JUDICIAL FORMADO ANTES DE 11/11/2017. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. Diante da possível afronta ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, dá se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE. TÍTULO JUDICIAL FORMADO ANTES DE 11/11/2017. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Anteriormente à alteração promovida pela Lei nº 13.467/2017, a execução trabalhista poderia ser promovida de ofício (impulso oficial), nos termos do art. 878 da CLT, o que tornava incabível a pronúncia da prescrição por inércia da parte exequente. Com a introdução da prescrição intercorrente no ordenamento trabalhista a partir da vigência do art. 11-A da CLT, em 11 de novembro de 2017, foi editada a Instrução Normativa nº 41/2018. O art. 2º deste ato normativo dispõe que "O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)". 2. Nessa perspectiva, a jurisprudência desta Corte Superior tem firmado entendimento no sentido de que, nas situações em que o título judicial é formado antes de 11 de novembro de 2017, não incide a prescrição superveniente e intercorrente, por não ser possível a aplicação retroativa do regramento inaugurado com a Lei nº 13.467/2017 a ato já consolidado, sob pena de afronta à coisa julgada. 3. Assim, ao confirmar a extinção da execução com fundamento na declaração da prescrição intercorrente, o Tribunal Regional violou o art. 5º, XXXVI, da Constituição da República. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000746-35.2014.5.12.0027. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 20/05/2025.)
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