- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2025
- Data de publicação
- 20/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010049-67.2023.5.03.0105, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 14/05/2025, p. 20/05/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. REAVALIAÇÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 2. Verifica-se, nos fundamentos do Acórdão Regional, que o Tribunal valorou o conjunto fático-probatório carreado aos autos, chegando a conclusão de que “o reclamante demonstrou pela apresentação da declaração de hipossuficiência e pelos documentos de despesas juntadas aos autos, que não possui condições financeiras para o pagamento das custas do processo”. 3. Como se observa, a Corte de origem, soberana na análise de fatos e provas, apresentou fundamentação referente aos elementos de prova que justificaram seu convencimento, tendo fixado de forma expressa e satisfatória todos os pressupostos fático-jurídicos necessários para o deslinde da controvérsia, em completa observância do Tema 339 da Repercussão Geral do STF. Agravo a que se nega provimento. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. 1. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 14/10/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 21 (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084), firmou entendimento de que, mesmo após a vigência da Lei nº 13.467/2017, o trabalhador que recebe salário superior ao fixado no art. 790, § 3º, da CLT poderá comprovar sua insuficiência econômica pela declaração de não ter condições de suportar o ônus das despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar, nos termos do item I da Súmula nº 463 do TST. 2. A alegação do agravante de que o autor recebe valor superior ao teto do art. 790, § 3º, da CLT, para afastar a isenção de custas processuais, é insuficiente para infirmar a decisão do Tribunal Regional que considerou a comprovação da hipossuficiência do trabalhador, na valoração por meio de declaração e documentos de despesas acostados aos autos, insuscetível de reanálise por esta Corte Superior ante o óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010049-67.2023.5.03.0105. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 14/05/2025. Juntado aos autos em 20/05/2025.)
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