JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000265-88.2018.5.09.0068

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
07/05/2025
Data de publicação
20/05/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000265-88.2018.5.09.0068, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 07/05/2025, p. 20/05/2025

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. HORAS EXTRAS HABITUAIS E LABOR NOS DIAS DESTINADOS À COMPENSAÇÃO. APURAÇÃO SEMANA A SEMANA . Dá-se provimento ao agravo a fim de prover o agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. Dá-se provimento ao agravo a fim de prover o agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. HORAS EXTRAS HABITUAIS E LABOR NOS DIAS DESTINADOS À COMPENSAÇÃO. APURAÇÃO SEMANA A SEMANA. INCJULGRREMBREP - 897-16.2013.5.09.0028 (TEMA 19). NON REFORMATIO IN PEJUS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Esta Corte Superior vinha afastando reiteradamente a aplicação da Súmula 36 do TRT da 9ª Região, segundo a qual a apuração da validade do ajuste de compensação de jornada deve se dar pelo módulo semanal . Consolidando o entendimento firmado nas Turmas, no julgamento do IncJulgRREmbRep-897-16.2013.5.09.0028 (Tema 19), o Tribunal Pleno deste TST decidiu, por maioria, suspender os efeitos da referida súmula regional até que a Corte de origem proceda ao seu cancelamento ou à sua revisão (art. 927, III do CPC). O item II da tese firmada reafirmou “ o entendimento dominante consolidado no item IV da Súmula nº 85 desta Corte Superior, o que torna desnecessária a modulação de efeitos da presente decisão (art. 927, § 3º, do CPC);” . Por sua vez, o item IV da citada Súmula 85 do TST dispõe que ”A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário” . Portanto, a habitualidade na prestação de horas extras se configura como requisito essencial para a descaracterização do acordo de compensação, e, no presente caso, o que se extrai do acórdão regional não permite concluir pelo labor habitual em sobrejornada, uma vez que este registra que o labor aos sábados ocorria, em média, apenas 2 vezes por ano, o que não denota a habitualidade exigida. Assim, embora o acórdão recorrido não esteja de acordo com a tese de observância obrigatória firmada por este Tribunal, ele é mais favorável à recorrente, sendo aplicável ao caso o princípio da non reformatio in pejus . Recurso de revista de que não se conhece. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF FIRMADA NO JULGAMENTO DA ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI-5766/DF, tendo sido declarada a inconstitucionalidade da expressão “ desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ”, constante do artigo 791-A, § 4º, da CLT. Remanesceu a possibilidade de condenação do beneficiário da Justiça Gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, com a previsão de que as obrigações decorrentes da sucumbência “ ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário ”. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000265-88.2018.5.09.0068. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 07/05/2025. Juntado aos autos em 20/05/2025.)
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