- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 30/04/2025
- Data de publicação
- 20/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000272-78.2023.5.09.0594, Rel. Lelio Bentes Correa, 3ª Turma, j. 30/04/2025, p. 20/05/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PESSOA NATURAL. APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITO LEGAL ATENDIDO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. Reconhecida a transcendência política da causa, bem como a contrariedade à Súmula n.º 463, I, do Tribunal Superior do Trabalho, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento a fim de determinar o processamento do Recurso de Revista. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA À AUDIÊNCIA. PARTE RECLAMANTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da condenação da parte reclamante, ainda que beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento das custas processuais, em virtude da ausência injustificável à audiência, nos termos do artigo 844, § 2º, da CLT, introduzido ao aludido diploma por meio da Lei nº 13.467/2017. 2. Em atenção à recente decisão proferida pelo STF, de caráter vinculante e eficácia erga omnes, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 5.766, ocorrido em 20/10/2021, acerca da constitucionalidade do artigo 844, § 2º, da CLT, acrescido por meio da Lei n.º 13.467/2017, e tendo em vista a existência de decisões no âmbito de Tribunais Regionais do Trabalho em que conferida eficácia parcial ao referido dispositivo consolidado, reconhece-se a transcendência jurídica da causa (artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT) a fim de se examinar a observância da mencionada decisão vinculante do STF diante das peculiaridades da presente hipótese. 3. No aludido julgamento, assentou a Suprema Corte que a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento das custas processuais em decorrência da ausência injustificável à audiência não vulnera a assistência jurídica integral e gratuita devida pelo Estado em favor da parte hipossuficiente, tampouco afronta a diretriz insculpida no artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República, e o direito fundamental de acesso ao Poder Judiciário a que se refere o inciso XXXV do artigo 5º da Constituição da República. 4. Na hipótese dos autos, o entendimento firmado pelo Tribunal Regional, no sentido de que é cabível a condenação do reclamante ao pagamento das custas processuais em decorrência da ausência injustificável à audiência, está em consonância com a tese firmada pela Suprema Corte. 5. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PROLATADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DECLARAÇÃO PESSOAL. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se, em reclamação trabalhista ajuizada na vigência da Lei n.º 13.467/2017, a declaração de hipossuficiência econômica firmada pelo trabalhador ou por seu advogado mostra-se suficiente para a concessão da assistência judiciária gratuita. 2. O Tribunal Pleno desta Corte superior, no julgamento do incidente de Recursos de Revista e Embargos Repetitivos IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084, em 14/10/2024, reafirmou sua jurisprudência consagrada na Súmula n.º 463, I, ao decidir que “é possível a declaração de pobreza firmada pelo requerente, sob as penas da lei, nos termos do art. 790, § 4.º, da CLT”. 3. Assim, para a concessão da gratuidade da justiça à pessoa natural, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado para se comprovar a condição de penúria, consoante item I da Súmula n.º 463 desta Corte uniformizadora. 4. A tese expendida pela Corte de origem, na hipótese dos autos, revela-se dissonante da jurisprudência uniforme deste Tribunal Superior, consubstanciada no item I da Súmula n.º 463 do TST, resultando configurada a transcendência política da causa. 5. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000272-78.2023.5.09.0594. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 30/04/2025. Juntado aos autos em 20/05/2025.)
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