- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2025
- Data de publicação
- 20/05/2025
TST – Agravo Interno 0010456-62.2023.5.18.0103, Rel. Lelio Bentes Correa, 3ª Turma, j. 05/05/2025, p. 20/05/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. REVERSÃO. JUSTA CAUSA NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Não merece provimento o Agravo Interno quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. Não demonstrada a alegada violação direta e literal a preceito da Constituição da República ou contrariedade a súmula da jurisprudência uniforme desta Corte superior ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, conforme o disposto no artigo 896, § 9º, da CLT e na Súmula n.º 442 do TST, forçoso concluir pela inadmissibilidade do apelo. A discussão dos autos, acerca da validade da dispensa por justa causa perpetrada pela reclamada, revertida em juízo, reveste-se de contornos nitidamente infraconstitucionais, não autorizando concluir pela alegada violação do artigo 5º, XXXV e LV, da Constituição da República. 3. Em face da existência de óbice de natureza processual ao trânsito do recurso, deixa-se de examinar o requisito da transcendência da causa. 4. Agravo Interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010456-62.2023.5.18.0103. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 05/05/2025. Juntado aos autos em 20/05/2025.)
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