- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2025
- Data de publicação
- 20/05/2025
TST – Agravo em Recurso de Revista 0710700-43.2009.5.12.0026, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 14/05/2025, p. 20/05/2025
EMENTA: I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, fixou tese no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . No caso concreto , o direito material postulado (natureza jurídica do auxílio-alimentação) não está albergado no rol de direitos indisponíveis do trabalhador e, portanto, é passível de sofrer flexibilização de seu alcance via ajuste coletivo. Cabe destacar que, em razão da diretriz dada pelo STF na fixação do tema 1046, está superado entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial 413 da SBDI-1 do TST, no sentido de que a norma coletiva posterior não pode alterar a natureza jurídica da parcela para os empregados que anteriormente a recebiam de forma habitual em caráter salarial, a teor das Súmulas 51, I, e 241 do TST. Agravo a que se nega provimento . II - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INEFICÁCIA DA OPÇÃO PELA JORNADA DE OITO HORAS PREVISTA EM PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. ÓBICE PROCESSUAL. INCISO I DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT. NÃO CONFIGURAÇÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 282 DA SBDI-1. Afasta-se o óbice processual (art. 896, § 1º-A, I, da CLT) apontado pela decisão agravada para o processamento do recurso de revista e, com fulcro na Orientação Jurisprudencial nº 282 da SBDI-1 desta Corte, passa-se à análise dos demais pressupostos intrínsecos do recurso de revista. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INEFICÁCIA DA OPÇÃO PELA JORNADA DE OITO HORAS PREVISTA EM PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. POSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA Nº 70 DA SBDI-1 DESTA CORTE. Agravo provido para submeter o exame do recurso de revista ao Colegiado. Agravo a que se dá provimento. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INEFICÁCIA DA OPÇÃO PELA JORNADA DE OITO HORAS PREVISTA EM PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. POSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA Nº 70 DA SBDI-1 DESTA CORTE. A Subseção Especializada em Dissídios Individuais I desta Corte Superior possui firme entendimento no sentido de que nos casos em que for reconhecida a ineficácia da opção do empregado da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL pela jornada diária de oito horas, ante a ausência de fidúcia, é devida a compensação dos valores relativos às horas extras deferidas com a diferença de gratificação de função. Nesse sentido, a parte final da OJ Transitória 70 da SbDI-1 do TST, segundo a qual “a diferença de gratificação de função recebida em face da adesão ineficaz poderá ser compensada com as horas extraordinárias prestadas” . Registre-se ser inaplicável à hipótese a diretriz consagrada na Súmula 109 do TST. Julgado da SBDI-1 desta Corte. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0710700-43.2009.5.12.0026. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 14/05/2025. Juntado aos autos em 20/05/2025.)
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