- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2025
- Data de publicação
- 21/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000479-20.2014.5.02.0255, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 14/05/2025, p. 21/05/2025
EMENTA: I – DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO INTERPOSTO PELA RÉ. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 16/10/2019. DADOS PARA COMPROVAÇÃO DO REGISTRO NO FRONTISPÍCIO DA APÓLICE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O recurso de revista teve seu seguimento negado porque a recorrente não teria apresentado documento comprobatório do registro da apólice usada em substituição ao depósito recursal, nos termos do artigo 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. 2. Todavia, esta Primeira Turma consolidou o entendimento de que, uma vez que ato normativo acima transcrito não dispôs expressamente a forma específica pela qual deverá ser comprovado o registro da apólice perante a SUSEP, revela-se suficiente a indicação do número de registro e dos demais dados constantes do frontispício da apólice (caso dos autos) para o cumprimento da exigência. Agravo e agravo de instrumento conhecidos e providos para afastar a deserção e determinar o julgamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA PREJUDICADA. 1. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SbDI-1), ente de uniformização interna corporis da jurisprudência do TST, firmou, com base no disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT o entendimento de que: “É imprescindível transcrever o trecho pertinente da petição de embargos de declaração e o do seu respectivo acórdão para possibilitar o cotejo entre ambos. Inexistindo a delimitação dos pontos suscitados na peça recursal, sobre os quais o Tribunal Regional, supostamente, teria deixado de se manifestar, torna-se inviável a análise da nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional ”. 2. No caso, a recorrente não logrou demonstrar o cumprimento desse pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, uma vez que não transcreveu o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão, o que não supre o pressuposto recursal previsto no art. 896, 1º-A, I, da CLT. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO INTEGRAL DE UMA HORA. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SÚMULA Nº 437, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Tratando-se de contrato de trabalho encerrado antes da vigência da Reforma Trabalhista, incide o entendimento consubstanciado no item I da Súmula nº 437/TST, "após a edição da Lei nº 8.923/94, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração". Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. TEMPO DESPENDIDO EM TRAJETO INTERNO. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SÚMULA Nº 429 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Esta Corte Superior pacificou, há muito, por meio da Súmula nº 429, o entendimento no sentido de que integra a jornada de trabalho, como tempo à disposição, o tempo, superior a dez minutos, despendido entre a portaria e o efetivo local de trabalho. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. FALTA DE DIALETICIDADE. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Na hipótese, verifica-se que a recorrente não impugnou, de forma específica e fundamentada, o óbice erigido no acórdão recorrido, no sentido de que “o apelo não ataca os fundamentos da sentença. (...) No caso, a ausência de enfrentamento específico aos fundamentos da r. decisão recorrida afronta a norma contida no artigo 1010, II, do NCPC (Lei 13.105/15), permitindo a aplicação analógica da diretriz contida na parte final do item III da Súmula 422, do C. TST, de seguinte enunciado”, o que não atende o comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula nº 422, I, do TST, e torna deficiente a fundamentação do presente agravo. Recurso de revista não conhecido. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL NOTURNO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. ALEGAÇÃO DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. MATÉRIA FÁTICA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. NÃO ADERÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No caso, a parte ré sustenta a existência e validade de norma coletiva dispondo sobre a base de cálculo das horas extras. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional firmou convicção no sentido de que “a controvérsia quanto à integração do adicional noturno na base de cálculo das horas extras já foi definida pelo C. Tribunal Superior do Trabalho, conforme se depreende da Orientação Jurisprudencial 97 da sua SBDI-I”. 3. Verifica-se que o Tribunal Regional não afastou a validade da norma coletiva, na medida em que sequer há, no acórdão recorrido, menção no sentido da existência de cláusula normativa dispondo sobre a matéria. 4. Logo, não há estrita aderência com a tese firmada no julgamento do ARE 1.121.633 (Tema de Repercussão Geral 1.046 da Tabela de Repercussão Geral). Incólume, portanto, o art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista não conhecido. III - RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELO AUTOR. VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. ADICIONAL NOTURNO. JORNADA MISTA. PREJUDICIALIDADE. Uma vez não conhecido o recurso de revista interposto pela ré, resta PREJUDICADO o exame do recurso de revista adesivo, nos termos do art. 997, § 2º, III, do CPC. Recurso de revista adesivo prejudicado. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000479-20.2014.5.02.0255. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 14/05/2025. Juntado aos autos em 21/05/2025.)
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