- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2025
- Data de publicação
- 21/05/2025
TST – Agravo de Instrumento 0101191-34.2019.5.01.0531, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 14/05/2025, p. 21/05/2025
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE RECURSO. HORAS EXTRAS. INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE EXAME NO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. ART. 1º, § 1º, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. 1. O art. 1º, § 1º, da Instrução Normativa nº 40/2016 do TST estabelece que, "se houver omissão no Juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão". 2. Na hipótese dos autos, a Corte de origem não examinou os temas em decisão de admissibilidade. 3. Desse modo, cabia ao recorrente impugnar, mediante embargos de declaração, a omissão constante no Juízo de admissibilidade do seu apelo, sob pena de preclusão, ônus do qual não se desincumbiu. 4. Logo, resta inviável a análise das referidas matérias ante a ocorrência de preclusão. Agravo de instrumento de que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. BASE DE CÁLCULO. VENDAS A PRAZO. INCLUSÃO DOS JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se em definir se os juros e demais encargos financeiros decorrentes da venda a prazo integram a base de cálculo das comissões. 2. Na hipótese, a Corte Regional consignou que salvo a disposição contratual ou normativa em sentido contrário, as despesas com juros e financiamento sobre vendas parceladas não integram a base de cálculo das comissões devidas ao vendedor. 3. Todavia, o Pleno do TST, na sessão 24/2/2025, no julgamento dos processos RRAg-1001661-54.2023.5.02.0084 e RRAg-0011255-97.2021.5.03.0037 (publicados em 14/03/2025) - representativos para reafirmação da jurisprudência, firmou na sistemática de Incidente de Recurso Repetitivo (Tema 57) a seguinte tese vinculante: "As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário". 4. Logo, o recurso de revista deve ser conhecido e provido para incluir na base de cálculo das comissões os encargos financeiros que incidiram nas vendas efetuadas. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0101191-34.2019.5.01.0531. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 14/05/2025. Juntado aos autos em 21/05/2025.)
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