- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2025
- Data de publicação
- 21/05/2025
TST – Recurso de Revista 0040900-07.1993.5.02.0061, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 14/05/2025, p. 21/05/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CAGED. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DO SALÁRIO, APOSENTADORIA E/OU PENSÃO. DECISÃO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. TRANSCEDÊNCIA RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou ser imprópria a expedição de ofício ao CAGED para eventual constrição de salário, aposentadoria e/ou pensão, eis que as verbas trabalhistas não se incluiriam na exceção prevista no art. 833, § 2º, do CPC, pois tal exceção não teria alcance genérico e somente abrangeria a prestação alimentícia em espécie. 2. Entretanto, segundo a Constituição Federal, art. 100, § 1º, os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos e proventos, pensões e suas complementações. Além disso, a jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido da aplicabilidade da exceção do § 2º do art. 833 do CPC/2015 ao crédito trabalhista, sendo, portanto, possível a penhora das verbas indicadas no inciso IV do mesmo artigo (vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões), observado o limite previsto no artigo 529, § 3º, do CPC e desde que não reduza os rendimentos do executado a menos de um salário mínimo. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0040900-07.1993.5.02.0061. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 14/05/2025. Juntado aos autos em 21/05/2025.)
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