- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2025
- Data de publicação
- 21/05/2025
TST – Recurso de Revista 0244200-34.1997.5.02.0002, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 14/05/2025, p. 21/05/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. EXECUÇÃO. PEDIDO DE PENHORA DE 30% DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA DOS SÓCIOS EXECUTADOS. CONTROVÉRSIA ACERCA DO MÍNIMO NECESSÁRIO À SUBSISTÊNCIA DOS EXECUTADOS. ACÓRDÃO REGIONAL EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. 1. O Tribunal Regional manteve o indeferimento do pedido de penhora de percentual do salário dos sócios executados, ao entendimento de que “o legislador trabalhista, no art. 790 da CLT, presume a insuficiência de recurso, ou seja, a condição de pobreza, de todo aquele perceba salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social”, e, "em face do parco valor do benefício previdenciário recebido pelos sócios e diante da ausência de elementos que demonstrem outras fontes de renda capazes de alterar o panorama, não autoriza a excepcionar a regra da impenhorabilidade, porque levaria o devedor a um estado maior ainda de miserabilidade, não autorizado pelo Texto Maior". 2. O acórdão regional está em descompasso com a jurisprudência desta Corte Superior, a qual se consolidou no sentido da aplicabilidade da exceção do § 2º do art. 833 do CPC/2015 ao crédito trabalhista, sendo, portanto, possível a penhora das verbas indicadas no inciso IV do mesmo artigo (vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões), observado o limite previsto no art. 529, § 3º, do CPC e desde que determinada após a vigência do novo CPC, bem como não reduza os rendimentos do executado a menos de um salário mínimo. 3. O estabelecimento de limite superior ao salário mínimo previsto no art. 7º, IV, da Constituição da Constituição Federal, assim definido como aquele “capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social”, inviabiliza a satisfação do crédito trabalhista e, por conseguinte, o cumprimento do título exequendo. 4. Configurada violação do art. 5º, XXXVI, da CF. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0244200-34.1997.5.02.0002. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 14/05/2025. Juntado aos autos em 21/05/2025.)
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