- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2025
- Data de publicação
- 21/05/2025
TST – Recurso de Revista 0010619-78.2019.5.03.0142, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 14/05/2025, p. 21/05/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO DA RECLAMADA – RECURSO DE REVISTA – PROCESSO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TURNOS ININTERRUTOS DE REVEZAMENTO – NORMA COLETIVA – PREVISÃO DE JORNADA SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS – VALIDADE DA NORMA SOB A ÉGIDE DO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF – APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STF FIRMADO NO RE 1.476.596. Ante a manifesta dissonância entre a decisão agravada e o entendimento do STF proferido nos autos do RE nº 1.476.596, recomendável o reexame do recurso de revista interposto pelo reclamante. Agravo interno a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE – PROCESSO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TURNOS ININTERRUTOS DE REVEZAMENTO – NORMA COLETIVA – PREVISÃO DE JORNADA SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS – VALIDADE DA NORMA SOB A ÉGIDE DO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF – APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STF FIRMADO NO RE 1.476.596. O acórdão regional entendeu pela validade da norma coletiva que fixou acordo de compensação com jornada diária de 8h48min em turnos ininterruptos de revezamento. A Segunda Turma reconhecia inválida a avença constante de norma coletiva que permitia a extensão da jornada dos trabalhadores submetidos a turnos ininterruptos de revezamento para além de oito horas diárias, em face da necessidade de obediência a preceitos constitucionais básicos de saúde e segurança do trabalhador, notadamente diante da prorrogação irrazoável de jornada especial e exaustiva, em que a alternância habitual de turnos traz substancial prejuízo à saúde mental e corporal, ao ajuste biológico e ao convívio social do trabalhador. Todavia, o STF, ao julgar o RE nº 1.476.596, envolvendo a questão da própria reclamada FCA Fiat Chrysler Automóveis do Brasil, avaliou a importância de se validar a norma coletiva de turnos ininterruptos de revezamento que extrapola o limite de 8 horas, uma vez que a escala de trabalho engloba também um regime de compensação de jornada. Portanto, de forma excepcional e contingecial foi admitido o elastecimento da jornada em turnos ininterruptos de revezamento para além do limite máximo de 8 horas diárias. Assim, é dever deste E. Tribunal Superior do Trabalho o reconhecimento da validade do Acordo Coletivo de Trabalho firmada pela Reclamada, nos termos determinados pelo E. STF no RE nº 1.476.596, porém, determinando o pagamento como horas extras da jornada trabalhada além dos limites definidos no pactuado coletivamente, sob pena de desprestígio à própria negociação coletiva. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010619-78.2019.5.03.0142. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 14/05/2025. Juntado aos autos em 21/05/2025.)
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