- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2025
- Data de publicação
- 21/05/2025
TST – Agravo 0010199-30.2019.5.03.0027, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 14/05/2025, p. 21/05/2025
EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADAS DE 8H48 E 8H21 FIXADAS POR NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. ARE Nº 1.121.633 E RE Nº 1.476.596. ESTRITO CUMPRIMENTO DE DECISÕES VINCULANTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Em face do possível desacerto da decisão agravada, deve ser provido o agravo para determinar o exame do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADAS DE 8H48 E 8H21 FIXADAS POR NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. ARE Nº 1.121.633 E RE Nº 1.476.596. ESTRITO CUMPRIMENTO DE DECISÕES VINCULANTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Diante da possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADAS DE 8H48 E 8H21 FIXADAS POR NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. ARE Nº 1.121.633 E RE Nº 1.476.596. ESTRITO CUMPRIMENTO DE DECISÕES VINCULANTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem manteve a sentença que deferiu o pleito de horas extras a partir da 6.ª diária decorrentes da invalidade dos turnos ininterruptos de revezamento fixados em norma coletiva. Consignou ter sido demonstrada nos autos a prestação habitual de horas extras pelo reclamante, extrapolando o limite de 8 horas diárias, razão pela qual deveria ser invalidado o regime de trabalho previsto nas normas coletivas. 2. No julgamento do ARE n. 1.121.633 (Tema n. 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal definiu que “ são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . Especificamente quanto à matéria sub judice , decorre das razões de decidir contidas no RE nº 1.476.596 que o trabalho habitual em turnos ininterruptos de revezamento além da jornada pactuada em norma coletiva não enseja a invalidade do regime e tampouco o pagamento de horas extras a partir da sexta diária. 3. Nesse contexto, deve ser provido o recurso para aplicação das citadas decisões vinculantes prolatadas pelo STF, reconhecendo-se a validade da norma coletiva que fixou a jornada em turnos ininterruptos de revezamento. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010199-30.2019.5.03.0027. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 14/05/2025. Juntado aos autos em 21/05/2025.)
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