- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2025
- Data de publicação
- 14/11/2024
TST – Agravo 0042700-32.2008.5.05.0006, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 22/05/2025, p. 14/11/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT não dispôs acerca das premissas fáticas essenciais ao deslinde da controvérsia, em especial a data de intimação do devedor a fim de que se verifique a data do descumprimento da determinação judicial e se apure eventual ocorrência da prescrição intercorrente. Tampouco constam no acórdão regional elementos fáticos que atestem que a execução somente foi deflagrada em relação ao executado em 2014, argumento da agravante para o requerimento do reconhecimento da prescrição superveniente. Nesse contexto, incide o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é "Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ' b', da CLT) para reexame de fatos e provas", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0042700-32.2008.5.05.0006. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 30/10/2024. Juntado aos autos em 14/11/2024.)
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